- 1 -Os pagamentos de despesa são obrigatoriamente precedidos da autorização de pagamento e da emissão da respetiva ordem.
- 2 -Todos os pagamentos de despesas municipais são efetuados pela Tesouraria do Município, com a prévia verificação dos meios de pagamento, bem como dos descontos e guias de recebimento de operações de tesouraria, procedendo ao seu registo no sistema informático em uso, salvaguardando a operacionalidade dos FM.
- 3 -Compete à Contabilidade proceder à emissão das ordens de pagamento, de acordo com as instruções do Presidente da CM ou de Vereador em quem este delegue, se:
- a)Existir fatura devidamente conferida pelo serviço requisitante nos termos do artigo 99.º;
- b)Existir, dependendo do caso, informação interna, documentos de despesa e deliberação ou despacho competente, acompanhados, sempre que se justifique, de protocolo, acordo, contrato programa, devidamente aprovado e assinado;
- c)Tiver sido comprovada ao Município, a regularização da situação declarativa e contributiva perante a Administração Tributária e as Instituições da Segurança Social e comprovado o registo no cadastro do Registo Central de Beneficiário Efetivo, nos termos do disposto na legislação aplicável.
- 4 -Os documentos comprovativos das despesas em suporte papel devem ser sempre datados, carimbados e rubricados pelo trabalhador da Contabilidade que emite a ordem de pagamento, de forma a impedir eventual utilização futura noutros pagamentos. No caso de documentos em suporte eletrónico são adotados os correspondentes procedimentos legais.
- 5 -Nos documentos originais em suporte papel, comprovativos de despesas financiadas ou cofinanciadas pelo Município, ficam os serviços responsáveis pelas candidaturas obrigados a apor menção do valor do financiamento municipal bem como a data da apresentação do documento a pagamento.
- 6 -As ordens de pagamento são emitidas pela Contabilidade e visadas pelo chefe da DF, sendo posteriormente autorizadas pelo Presidente da CM, ou por membro do órgão executivo com competência delegada ou subdelegada.
- 7 -Cumpridas as formalidades dos números anteriores, as ordens de pagamento são remetidas à Tesouraria para pagamento.
- 8 -A Contabilidade deve assegurar que as ordens de pagamento das despesas bancárias sejam, sempre que possível, efetuadas até ao final do dia útil seguinte ao seu conhecimento.
- 9 -O serviço de Tesouraria confere diariamente o total dos pagamentos efetuados com o somatório das ordens de pagamento, após o que deverá extrair da aplicação informática a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, assiná-los no campo respetivo e remetê-los para o trabalhador designado pelo chefe da área financeira, que após verificação dos movimentos arquivará o 1.º e submeterá o 2.º à assinatura do Presidente da CM ou Vereador com competências delegadas.
- 10 -O arquivo dos documentos de despesa em suporte papel deve ser efetuado em pastas por ordem sequencial, pelo qual é responsável o serviço de Contabilidade.
- 11 -As ordens de pagamento de despesa caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo ser estornadas se não produzirem efeito até essa data. Caso tenham o cheque associado, este deverá ser igualmente anulado.
Artigo 96.º — Tramitação do Processo de Liquidação/Pagamento
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024