- 1 -Os pagamentos a terceiros devem ser efetuados preferencialmente através de transferências bancárias eletrónicas ou por ordem ao banco.
- 2 -Em numerário apenas devem ser efetuados pequenos pagamentos, na medida do estritamente necessário.
- 3 -O pagamento das remunerações e abonos dos membros dos órgãos, dos trabalhadores e dos demais colaboradores do Município será sempre efetuado por transferência bancária, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente da CM ou Vereador com competências delegadas ou, nos casos aplicáveis, pelo Presidente da AM ou por quem o substitua.
- 4 -Compete ao serviço de Contabilidade, na data da ordem de pagamento, zelar pelo cumprimento das normas legais no que diz respeito à validade das declarações de não dívida.
Artigo 97.º — Meios de Pagamento
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024