- 1 -A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.
- 3 -Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.
- 4 -Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.
- 5 -Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.
- 6 -Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.
Artigo 10.º — Manutenção da Acreditação
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017