- 1 -A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:
- 1.1 -Pré-candidatura;
- 1.2 -Construção da candidatura;
- 1.3 -Submissão da candidatura.
- 2 -A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:
- a)Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;
- b)Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.
- 3 -Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.
- 4 -Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.
- 5 -Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.
- 6 -A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.
- 7 -Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.
- 8 -Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.
- 9 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.
- 10 -Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.
- 11 -Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.
- 12 -Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.
- 13 -A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.
- 14 -Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.
- 15 -Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.
Artigo 6.º — Da candidatura
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017