- 1 -O júri para a discussão pública da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador ou um coorientador, apenas um pode integrar o júri, dando-se preferência ao orientador ou ao coorientador externo.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou trabalho legalmente equivalente e são nomeados de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor.
- 4 -Podem também integrar o júri personalidades nacionais ou estrangeiras sem o grau de doutor, desde que o conselho científico da respetiva faculdade os considere, pelo seu curriculum vitae, especialistas de mérito reconhecido.
- 5 -Os membros do júri são propostos pela coordenação do 2.º ciclo de estudos à direção da respetiva faculdade, que envia o seu despacho de nomeação para homologação reitoral.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões e deliberações do júri são lavradas atas, das quais consta o voto de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
Artigo 7.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018