- 1 -A realização de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, complementar e em feriados deve ser previamente autorizada.
- 2 -Para efeitos de autorização dever ser preenchido modelo adequado, no qual se explicite a natureza do trabalho a prestar, fundamentando-se a sua necessidade e a impossibilidade da realização do mesmo no período normal de trabalho, sob pena de não ser exigível a respetiva prestação.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador os acréscimos remuneratórios previstos na lei.
- 4 -Por acordo entre o trabalhador e Freguesia a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório o qual nunca poderá ser inferior às horas efetivamente prestadas acrescidas da majoração correspondente nos termos legais.
Artigo 14.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019