- 1 -O registo no sistema biométrico antes do início do período normal de trabalho, incluindo o registo do regresso após o intervalo de almoço, não será considerado trabalho suplementar, salvo o estipulado no n.º 4 do presente artigo, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.
- 2 -O período registado para além do fim do horário de trabalho, incluído o intervalo de almoço, não será considerado trabalho suplementar, salvo o estipulado no n.º 4 do presente artigo, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.
- 3 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
- 4 -Só será considerado como trabalho suplementar, o tempo de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, nas circunstâncias previstas do n.º 3 e desde que expressamente autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia ou Vogal com delegação de poderes para o efeito.
- 5 -O trabalho suplementar expressamente solicitado e autorizado será contabilizado nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 19.º — Registo de Trabalho suplementar
Vigente desde: 15/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2019