- 1 -No registo de entradas é facultado, diariamente, um período de 15 minutos de tolerância a distribuir pelos períodos de entrada, sem prejuízo do cumprimento do dever de pontualidade.
- 2 -Ultrapassado o período de tolerância diário é considerado como uma falta injustificada, com total respeito pela legislação em vigor no que se refere ao regime das faltas justificadas e sem prejuízo, do dever de comunicar tal facto, indicando o respetivo motivo, no mais curto espaço de tempo possível, ao respetivo superior hierárquico.
- 3 -Este período nunca poderá ser utilizado para antecipar a saída do período normal de trabalho e intervalo de almoço ou para compensar ausências.
- 4 -Este período é de utilização diária e insuscetível de acumulação.
Artigo 18.º — Período de Tolerância
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019