- 1 -Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao relatório de frequência de controlo de assiduidade e pontualidade, referido no artigo 22.º, n.º 1, alínea c), do presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmo tomaram conhecimento.
- 2 -Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respetiva correção, a efetuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
Artigo 23.º — Reclamação
Vigente desde: 15/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2019