- 1 -No que respeita às modalidades de horários de trabalho, nomeadamente, horário flexível, horário rígido, horário desfasado, jornada contínua, trabalho por turnos e isenção de horário de trabalho, aplica-se o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da natureza das atividades, tarefas e funções cometidas aos diversos serviços da Freguesia pode ser adotada uma ou simultaneamente, mais do que uma, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 3 -O horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 4 -Sem prejuízo das regras constantes do artigo 111.º da LTFP, a adoção da modalidade de horário flexível implica ainda:
- a)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês;
- b)A atribuição de créditos de horas, até ao máximo do período igual à duração média diária do trabalho, ou seja, 7 horas.
- 5 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 6 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 7 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal nunca superior a uma hora.
- 8 -O trabalho por turnos pressupõe a organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 9 -A isenção de horário pode ser atribuída mediante celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 10 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 6.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019