- 1 -O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidentes com o período noturno, confere direito ao subsídio de turno, que é variável, em função de dois fatores:
- a)Número de turnos adotados;
- b)Carácter permanente ou não do funcionamento do Serviço.
- 2 -O número de turnos obedece à seguinte classificação:
- a)Parcial - Quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário;
- b)Total - Quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
- 3 -Considera-se que os Serviços revestem caráter:
- a)Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana;
- b)Semanal prolongado - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal - Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta -feira.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um subsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobre o vencimento fixado no nível remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente total;
- b)22 %,quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado total;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial e semanal total;
- d)15 %, quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 5 -As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
Artigo 7.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019