- 1 -Por requerimento do trabalhador ou por proposta do dirigente do serviço e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime de parentalidade, no estatuto do trabalhador estudante, trabalhadores com deficiência ou doença crónica ou outro regime específico definido na legislação em vigor;
- b)No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- 2 -Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.
Artigo 8.º — Horários Específicos
Vigente desde: 15/07/2019
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