- 1 -É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais desde que o período estimado de paragem exceda os 10 (dez) minutos.
- 2 -Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.
- 3 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do CCT é de 15 (quinze) km/h.
- 4 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões.
- 5 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.
- 6 -É interdita a entrada no CCT a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.
- 7 -A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias é de 15 (quinze) minutos.
- 8 -O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de uma empresa, durante o horário de funcionamento do CCT, só é permitido mediante autorização do Responsável do CCT.
- 9 -As transportadoras que utilizam nas horas de ponta vários veículos para o mesmo itinerário (designadamente desdobramentos a serviços) só podem estacionar outros veículos além do titular do serviço mediante autorização do Responsável do CCT.
- 10 -Todas as restantes situações e casos específicos carecem de autorização do Responsável do CCT.
Artigo 12.º — Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no CCT
Vigente desde: 14/06/2022
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Em vigor desde 14/06/2022