- 1 -A venda de bilhetes efetua-se exclusivamente nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respetivo.
- 2 -É expressamente proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e nos locais de circulação pública.
- 3 -A venda de bilhetes é efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes, pelo que os transportadores devem estar munidos de equipamentos e utensílios tecnológicos que minimizem os tempos de emissão dos títulos de transporte.
Artigo 19.º — Venda de bilhetes
Vigente desde: 14/06/2022
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Em vigor desde 14/06/2022