- 1 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar regularmente o CCT devem apresentar o seu pedido através de documento apropriado disponibilizado pela Entidade Responsável/Gestora do CCT, do qual constam, além da identificação completa da entidade requerente, os seguintes elementos:
- a)Relação das viaturas que vão ser utilizadas na exploração dos respetivos serviços;
- b)Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida dos serviços, em esquema semanal, com indicação das origens e destinos;
- c)Código de acesso à certidão permanente;
- d)Código do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte de passageiros em autocarro;
- e)Cópia do contrato de seguro de responsabilidade automóvel que abranja as viaturas que irão utilizar o CCT.
- 2 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT dispõe de um prazo máximo de 20 dias para deferimento ou indeferimento por escrito do pedido apresentado. No caso de indeferimento, este deve ser devidamente fundamentado dos motivos para tal decisão.
- 3 -As empresas transportadoras devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento.
- 4 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT pode recusar o pedido de acesso sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo.
- 5 -Os direitos de utilização dos cais e dos escritórios/bilheteiras são concedidos pela Entidade Responsável/Gestora do CCT.
- 6 -As licenças de utilização são válidas para cada ano civil, renovando-se automaticamente no fim de cada período, exceto quando a Entidade Responsável/Gestora do CCT comunique, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, pretender alterar os respetivos direitos de utilização.
- 7 -A Entidade Responsável/Gestora do CCT pode revogar os direitos e preçários concedidos às empresas transportadoras que se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Paralisação da atividade por período superior a três meses;
- b)Falta de pagamento das taxas mensais correspondentes aos cais e/ou escritórios/bilheteiras.
- 8 -As empresas transportadoras que pretendam utilizar ocasionalmente o CCT para tomar ou largar passageiros devem solicitá-lo por escrito, designadamente por requerimento ou correio eletrónico, com antecedência de, pelo menos, um dia útil e aguardar confirmação da Entidade Responsável/Gestora do CCT.
Artigo 9.º — Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras
Vigente desde: 14/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2022