- 1 -No âmbito do presente regulamento, é da responsabilidade das Entidades Parceiras:
- a)Comportar-se com civismo, prestando um bom atendimento aos demais intervenientes no evento, nomeadamente, marchantes, consumidores e publico em geral;
- b)Zelar pela limpeza e embelezamento do local atribuído;
- c)Não promover produtos ou atividades distintas daquelas em que se inscreveu, sem prévia autorização da organização;
- d)As licenças, seguros e outros previstos na lei para a comercialização e venda de produtos e comidas serão da responsabilidade dos participantes, fazendo prova documental de que todos estão de acordo com as exigências legais no momento da sua inscrição;
- e)Utilizar única e exclusivamente o local atribuído, não podendo usufruir de espaço fora para colocação de material;
- f)Salvaguardar o local atribuído, nomeadamente por danos decorrentes de marcações de tinta, perfurações, etc.
- g)Possuir todo o material de exploração para o local atribuído.
- 2 -A Entidade Parceira à qual é atribuída a exploração do Bar, tem a responsabilidade de assegurar a atribuição do menu ao marchante em contrapartida da entrega da senha atribuída ao mesmo pela organização.
- 3 -É expressamente proibida a difusão de música ou outro tipo de diversão ruidosa assim como afixação de qualquer tipo ou forma de publicidade ou referência comercial.
- 4 -A Entidade Parceira não poderá retirar o seu material antes do término oficial do evento, salvo prévia autorização da organização;
- 5 -As cargas e descargas deverão ser efetuadas até uma hora e trinta minutos antes da hora fixada para o início do evento;
- 6 -As Entidades Parceiras são responsáveis por entregar os locais atribuídos no seu estado original.
- 7 -Proceder em conformidade com a legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.
Artigo 9.º — Responsabilidade Entidades Parceiras
Vigente desde: 16/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024