- 1 -Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública, sem prejuízo do número seguinte e demais legislação.
- 2 -Em período crítico, definido anualmente por Portaria ou orientações, devem ser respeitados os números mínimos de elementos por equipa, salvo disposições legais que venham dispor em sentido contrário.
- 3 -No período referido no número anterior, pode ser suspenso ou não autorizado o gozo de férias.
Artigo 11.º — Férias
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025