- 1 -Os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais, têm direito ao gozo de um fim de semana de descanso em cada mês, salvaguardando-se o número mínimo de sapadores presentes por equipa, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Não há pagamento de Trabalho Suplementar, pelo que as horas efetuadas para além do período normal de trabalho, são convertidas em dias de folga, à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço, não podendo ser acumuladas mais de 3 dias por cada mês, excetuando-se situações de declaração de alerta, calamidade e catástrofe decretadas.
- 3 -Excetuam-se do não pagamento de horas extraordinárias, os Chefes de Equipa/Coordenadores.
- 4 -É obrigatório o gozo das folgas na segunda-feira, imediatamente seguinte ao fim de semana de prontidão/empenhamento.
- 5 -Em período de folga, e para o caso de o Sapador Florestal e/ou Sapador Bombeiro Florestal ser chamado para o exercício das suas funções, a mesma suspende por período igual ao do exercício de funções, passando também a ser aplicado aqui o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -As Folgas a gozar por conta das horas deverão ser marcadas com antecedência mínima de 5 dias, de forma a serem concertadas no sentido de garantir os elementos mínimos por equipa e brigada.
Artigo 13.º — Folgas
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025