- 1 -Nos termos do disposto no artigo 106.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a CIMT pode celebrar acordo de adaptabilidade individual com o trabalhador, no qual defina o período normal de trabalho em termos médios, e em que o limite diário pode ser aumentado até 2 horas diárias.
- 2 -Sempre que o período normal de trabalho seja excedido, por imposição de serviço ou motivos de força maior em período crítico, as horas prestadas a mais serão acumuladas e convertidas à razão de 1 dia por cada 7 (sete) horas de serviço, e descontadas em períodos de condições meteorológicas adversas e de intempérie, nomeadamente, chuva, não propícias ao trabalho de campo, sem prejuízo dos números 1, 4, 5 e 8 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Adaptabilidade
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025