- 1 -É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.
- 2 -A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal da Batalha.
- 3 -É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado.
- 4 -Os pavimentos afetados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento.
Artigo 17.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018