- 1 -O Presidente da Câmara Municipal da Batalha poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento municipal que não tenham sido licenciadas, bem como das que violem disposições constantes do presente Regulamento.
- 2 -Embargada a obra, esta deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo e respetiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (e ulteriores alterações).
Artigo 29.º — Embargo da Obra
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018