- 1 -Constituem contraordenações, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
- a)A execução de obras e trabalhos sem o competente alvará de licença, salvo no caso de obras e trabalhos urgentes;
- b)A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projeto aprovado;
- c)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- d)A falta de comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
- e)O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- f)A não afixação do aviso que publicita o alvará;
- g)A falta do livro de obra onde se realizam as obras ou os trabalhos;
- h)A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras;
- i)A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, salvo por motivos de força maior;
- j)O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no Capítulo II do presente Regulamento;
- k)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas no Capítulo III do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 14,3 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 143 salários mínimos nacionais.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), g), h), j) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada de 7,1 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 71,5 salários mínimos nacionais.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018