- 1 -Os atravessamentos de via devem ser executados preferencialmente por perfuração horizontal dirigida.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá ser permitido o corte no tapete betuminoso com vista à abertura de valas com recurso a serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.
- 3 -As camadas estruturais dos pavimentos a levantar e posteriormente a recolocar terão a largura igual à da vala acrescida de 0,20 m para cada lado.
- 4 -Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado a partir do eixo da vala.
- 5 -Caso se trate de um atravessamento longitudinal à via de circulação a camada de desgaste será fresada em meia faixa de rodagem.
- 6 -A abertura de valas ou trincheiras para obras ou trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, salvo em casos excecionais previamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 7 -Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.
Artigo 26.º — Atravessamento de vias e abertura de valas
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019