- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
- a)A execução de obras ou trabalhos sujeitos a procedimento de controlo prévio sem o respetivo título, salvo no caso de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão;
- b)A execução de obras ou trabalhos em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia;
- c)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;
- d)A não afixação ou a afixação de forma não visível do painel identificativo das obras ou trabalhos;
- e)A afixação do painel identificativo das obras ou trabalhos sem algum dos elementos obrigatórios ou em desconformidade com as dimensões ou material exigido;
- f)O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
- g)A falta de comunicação referente às obras urgentes ou trabalhos de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
- h)O incumprimento dos deveres de execução referidos nos artigos 17.º, 22.º, 23.º, 24.º;
- i)A intervenção nas redes municipais durante a execução das obras ou trabalhos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- j)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- k)A não prestação da caução anual para a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão;
- l)A não regularização dos defeitos detetados no espaço intervencionado no prazo estipulado para o efeito.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), k) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), g), h), j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 12.000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas e), f), i) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 3,74 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 até (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 6 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019