- 1 -O cartão de comerciante titula a possibilidade de o comerciante estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se situa o seu estabelecimento comercial, sem limite de tempo e mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -O cartão de comerciante pode ser requerido pelas pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:
- a)Integrem o conceito de comerciante;
- b)Detenham ou explorem um estabelecimento que esteja localizado numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenham domicílio profissional;
- c)Apresentem um volume de negócios ou balanço total, relativo ao ano civil anterior, que não exceda o valor de 2 milhões de euros e disponha de um número de efetivos inferior a 10, correspondendo ao conceito de microempresa constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
- d)Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional.
- 3 -Não pode ser atribuído mais do que um cartão de comerciante por estabelecimento.
- 4 -O cartão de comerciante está associado a um veículo concretamente identificado.
- 5 -Podem ser atribuídos cartões de comerciante válidos para uma ZEDL até ao limite máximo de 10 % do total de lugares de estacionamento dessa ZEDL, considerando individualmente cada uma das ruas que constituem a ZEDL.
- 6 -São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Cartão de comerciante
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023