- 1 -A atribuição de LEP está sujeita a autorização municipal, ao pagamento das taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e obriga à correspondente sinalização, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e legislação complementar.
- 2 -Podem ainda ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:
- a)Estado e demais entidades coletivas públicas;
- b)Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;
- 3 -Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua versão atualizada, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadoras de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 4 -No caso de os lugares mencionados no número anterior não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção da taxa de estacionamento, nos termos previstos no presente Regulamento, desde que devidamente identificados com o cartão de estacionamento ou o dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 5 -As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua versão atualizada.
- 6 -A Câmara Municipal pode reservar lugares de estacionamento para veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico junto aos pontos de carregamento elétricos.
- 7 -O estacionamento nos lugares previsto no número anterior só é permitido enquanto o veículo estiver em operações de carregamento elétrico.
- 8 -O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros, sendo que, em condições excecionais e devidamente justificadas, pode a Câmara Municipal autorizar o estacionamento de veículos de outras categorias.
Artigo 29.º — Lugares de estacionamento privativo
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023