- 1 -Os parques de estacionamento são destinados, em geral, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O acesso e estacionamento de veículos não previstos no número anterior só é permitido nos parques devidamente habilitados e nos espaços sinalizados para o efeito.
- 3 -Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos do pagamento de qualquer taxa ou preço.
- 4 -É obrigatória a afixação de informações nos termos definidos no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído, designadamente, informações sobre preços, horário de funcionamento e condições de utilização em local visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.
- 5 -Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
Artigo 38.º — Condições gerais de utilização
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023