Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Bolsa de Cargas e Descargas» (BCD), o espaço da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos e pelo tempo indispensável para o efeito;
- b)«Comerciante», a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, designadamente: supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares; sapataria e pronto -a -vestir; drogarias e perfumarias; papelarias e livrarias; ourivesarias e relojoarias; lavandarias e tinturarias; barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética; estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais; estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais; quiosques e tabacarias; estabelecimentos de restauração e bebidas; floristas.
- c)«Lugar de Estacionamento», o espaço delimitado por marcas rodoviárias reservado ao estacionamento;
- d)«Lugar de Estacionamento Privativo» (LEP), o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privativo de veículos expressamente identificados, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;
- e)«Regulamento de Sinalização de Trânsito», as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março;
- f)«Residente», a pessoa singular com domicílio principal e permanente sito no interior de uma ZEDL;
- g)«Parque de estacionamento» (PE), o local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- h)«Vias de Acesso Condicionado», as vias de circulação de acesso limitado e de estacionamento na via pública restrito a residentes;
- i)«Vias Pedonais», as Vias de acesso limitado e de estacionamento na via pública interdito, especialmente afetas à circulação de peões;
- j)«Zonas de Estacionamento de Duração Limitada» (ZEDL), as zonas da via pública em que o estacionamento está sujeito a condições específicas de horário, limites de tempo de permanência e/ou a classes de veículos, bem como ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Marco de Canaveses.