- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas no n.º 1 do artigo 49.º, no n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do Código da Estrada.
- 2 -Constituem, ainda, contraordenações, puníveis com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00:
- a)O estacionamento de veículo que não possua título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior, nos termos do artigo 13.º;
- b)O estacionamento do veículo em espaço que não fique integralmente contido dentro do espaço delimitado;
- c)A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal do Marco de Canaveses;
- d)A utilização, nos respetivos horários, dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares diversas das autorizadas;
- e)A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.
- 3 -Nos termos do artigo 133.º do Código da Estrada, nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 44.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023