- 1 -A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas é da competência do Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.
- 2 -O processo de contraordenação segue os termos previstos nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 45.º — Processo de contraordenação
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023