- 1 -Para além dos casos especialmente previstos na lei, é proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o lugar de estacionamento tenha sido afeto;
- b)De veículo que não exiba, da forma descrita no artigo 13.º, n.º 3, o título de estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado;
- c)De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço;
- d)Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;
- e)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Ocupação do Domínio Público do Município do Marco de Canaveses;
- f)Que impeçam a livre circulação dos veículos adstritos à recolha de resíduos urbanos.
Artigo 9.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023