- 1 -Para aferição do rendimento per capita considera-se a situação económica do/a estudante e respetivo agregado familiar, conforme declaração feita perante o Estado Português para efeitos de requerimento de bolsa de estudo.
- 2 -Como agregado familiar atende-se o estipulado no Despacho n.º 8442-A/2012, 2.ª série, de 22/06, na sua atual redação, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo reconhecidas pelo Estado Português.
- 3 -Considera-se economicamente carenciado, o/a estudante cujo agregado familiar tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do Despacho acima referido, e fixado no seguinte intervalo:
Superior a 16 vezes e menor ou igual a 18 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
- 4 -O Município de Paços de Ferreira poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a estudante.
Artigo 10.º — Aferição da situação económica
Vigente desde: 23/01/2018
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