- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da UC e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica, tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico, a conceção e desenvolvimento de sistemas de informação, entre outras.
- 2 -Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho qualquer trabalhador da UC, desde que verificados os pressupostos referidos nos números seguintes.
- 3 -Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do CT, o trabalhador tem direito, a seu pedido, a passar a prestar trabalho em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
- 4 -Além da situação referida no número anterior, o trabalhador com filho até três anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a UC disponha de recursos e meios para o efeito.
- 5 -Os demais trabalhadores, com vínculo de emprego público com a UC, podem exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que exista acordo, a atividade desempenhada seja compatível com este regime e a UC disponha de meios e recursos para o efeito.
- 6 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida da outorga de acordo escrito, nos termos do artigo 166.º do CT.
- 7 -No caso dos trabalhadores referidos no n.º 5, o acordo escrito inicial de teletrabalho não pode ser superior a um ano, podendo este prazo ser modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 8 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 9 -Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que a vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 10 -No caso de trabalhadores que tenham sido admitidos especificamente para o exercício de funções em regime de teletrabalho, na sequência de procedimento concursal, a prestação de trabalho neste regime consta do respetivo contrato.
- 11 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem deixar de exercer funções nesta modalidade mediante acordo escrito com a UC, tendo direito a um posto de trabalho no serviço ao qual estejam afetos previamente definido no contrato de trabalho.
- 12 -Os trabalhadores da UC que prestem trabalho em regime de teletrabalho ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao presente regulamento, nomeadamente quanto à duração semanal e diária do trabalho a que se refere o artigo 6.º e às regras previstas para a modalidade de horário acordada.
Artigo 13.º — Teletrabalho
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020