- 1 -O regime de adaptabilidade permite definir o período normal de trabalho em termos médios.
- 2 -O regime de adaptabilidade pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo individual, tendo a adaptabilidade grupal origem em qualquer uma destas fontes, verificados que se encontrem os respetivos pressupostos.
- 3 -A adaptabilidade individual consiste na definição do período normal de trabalho em termos médios, podendo o limite diário ser aumentado até duas horas e até 45 horas semanais, a realizar em média, num período de dois meses, estabelecendo-se o período de referência para a duração média do trabalho em seis meses.
- 4 -Enquanto vigorar este regime, o período normal de trabalho diário do trabalhador noturno não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior não será contabilizado para efeitos de determinação dos limites referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
- 7 -O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, da UC, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí se incluindo os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do CT, aplicável por força do n.º 4 do artigo 205.º do CT e do artigo 106.º da LTFP.
- 8 -Caso a proposta prevista no número anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade organizacional a quem for dirigida, a UC pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
Artigo 14.º — Adaptabilidade
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020