- 1 -O regime de banco de horas pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por banco de horas grupal.
- 2 -Os referidos regimes de banco de horas regem-se, respetivamente, nos termos do disposto no artigo 208.º do CT e nos termos do disposto no artigo 208.º-B do CT.
Artigo 15.º — Banco de horas
Vigente desde: 22/01/2020
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