- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema automático de recolha de dados biométricos, sendo que:
- a)O período de trabalho diário decorre, em regra, entre quatro registos consecutivos, efetuados numa unidade de marcação de ponto: o primeiro no início da prestação de trabalho, o segundo no início do intervalo de descanso, o terceiro no fim do intervalo de descanso e o quarto no final da prestação de trabalho;
- b)A falta de um dos registos deverá ser objeto de justificação fundamentada através de correio eletrónico ou outro mecanismo previsto para o efeito, enviado para o superior hierárquico e por este visado;
- c)A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ser efetuada nos termos da lei ou do presente regulamento, sob pena de se vir a converter em falta injustificada;
- d)A unidade de marcação de ponto permite que se proceda ao registo simultâneo do ponto e à pré-justificação de determinadas ausências, designadamente aquelas cujo motivo esteja predefinido como passível de identificação pela unidade de marcação;
- e)O uso fraudulento do sistema automático de controlo, designadamente o registo de entradas e saídas por outrem, por acesso remoto ou em unidade de marcação de ponto instalada em edifício distinto daquele onde se situa o local de trabalho habitual, sem que tal decorra da indicação do superior hierárquico, bem como a manipulação dos registos de ponto, próprios ou alheios, constitui infração disciplinar do seu autor e de eventual beneficiário.
- 2 -A regra constante da alínea a) do número anterior não é aplicável aos trabalhadores que prestem trabalho em regime de jornada contínua nem àqueles que, por força de especificidade do regime de prestação de trabalho, devam efetuar um número maior ou menor de registos, sendo estas situações casuisticamente analisadas e os trabalhadores informados, pelo respetivo superior hierárquico, do número de registos que terão de efetuar.
- 3 -Para verificação do cumprimento do dever de assiduidade e aferição do tempo de trabalho, todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho devem fazer o registo do início e do termo de cada período de trabalho diário.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo superior hierárquico e sob proposta do responsável pela Unidade ou Serviço onde o trabalhador exerce funções, o Reitor pode dispensar a utilização do sistema automático de controlo, sendo este substituído por outra forma adequada de registo do ponto.
- 5 -Compete ao superior hierárquico a verificação do registo de assiduidade, sendo, ainda, responsável pelo cumprimento do disposto na legislação vigente e no presente regulamento, relativamente aos trabalhadores na sua dependência.
- 6 -A impossibilidade de utilização do sistema automático de controlo biométrico decorrente de avaria em unidade de marcação de ponto, obriga ao registo das horas de entrada e de saída de cada período de trabalho, pela Unidade ou Serviço onde o trabalhador exerce funções, em suporte alternativo provisório e à remessa dos respetivos registos aos serviços responsáveis pela gestão de recursos humanos, no prazo máximo de três dias úteis.
- 7 -A consulta dos registos de assiduidade poderá ser efetuada através de plataforma Web.
Artigo 17.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020