- 1 -É concedida dispensa de serviço ao trabalhador no dia do seu aniversário, quando este não seja dia de descanso semanal.
- 2 -Nos anos comuns, os trabalhadores cujo dia de aniversário ocorra a 29 de fevereiro têm direito à dispensa no último dia do referido mês, com as regras e limites previstos para os restantes trabalhadores.
- 3 -Caso o dia de aniversário ocorra em dia de feriado, e este não corresponda a dia de descanso semanal do trabalhador, a dispensa de serviço é concedida no dia útil seguinte.
- 4 -Quando, por razões de conveniência de serviço, não possa ser concedida a dispensa nos termos do disposto nos números anteriores, o trabalhador acorda com o superior hierárquico o respetivo gozo no prazo máximo de 30 dias consecutivos, sob pena de perda do direito ao mesmo.
- 5 -Compete ao Reitor determinar a concessão de outras tolerâncias de ponto ou dispensas de serviço, sem prejuízo das que sejam concedidas pelo Governo.
- 6 -As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efetivo, para os devidos efeitos.
Artigo 18.º — Tolerâncias e dispensas de serviço
Vigente desde: 22/01/2020
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