- 1 -Compete ao responsável por cada Unidade ou Serviço a determinação e a organização dos horários de trabalho mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares, adotando uma ou várias das modalidades de horário previstas no presente regulamento e na LTFP.
- 2 -A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais ou os sindicatos devem ser consultados previamente sobre a definição, organização e alterações dos horários de trabalho.
- 3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados, devendo todas as alterações ficar registadas no processo individual do trabalhador, em documento escrito, assinado pelo trabalhador, em que o mesmo expresse a sua concordância acerca das alterações.
- 4 -Todas as alterações devem ser afixadas na respetiva Unidade ou Serviço, com antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, exceto se a duração da alteração não exceder uma semana e não houver recurso a este regime mais de três vezes por ano, conforme disposto no n.º 3 do artigo 217.º do CT.
- 5 -Não fica sujeita a consulta prévia da comissão de trabalhadores, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, nem, bem assim, à afixação prevista no número anterior, a alteração de horário de trabalho que seja feita a requerimento do trabalhador ou do superior hierárquico, desde que essa alteração seja efetuada de acordo com o interesse e com a concordância do trabalhador.
Artigo 20.º — Determinação e alteração dos horários de trabalho
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020