- 1 -Em função da natureza das atividades, e respeitando os condicionalismos legais e regulamentares, os responsáveis pelas Unidades e Serviços adotam as modalidades de horário de trabalho que, em concreto, sejam mais ajustadas às necessidades destes e às dos trabalhadores.
- 2 -Nas Unidades e Serviços da UC pode ser adotada uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos.
- 3 -A modalidade de horário de referência para os trabalhadores da UC é o horário flexível.
- 4 -Nas situações legalmente consagradas, nomeadamente as relativas a trabalhadores estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, podem ainda, sob proposta do responsável pela Unidade ou Serviço onde o trabalhador exerce funções, ser fixados, pelo Reitor, horários específicos.
Artigo 23.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020