- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas de idêntica duração, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Nas Unidades e Serviços com período normal de funcionamento que compreenda o encerramento ao sábado, o horário rígido é o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º da LTFP.
- 3 -Nas Unidades e Serviços que, em face da natureza das atividades desenvolvidas, tenham um período de funcionamento mais alargado, o horário rígido será fixado pelo Reitor, sob proposta dos respetivos responsáveis.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo responsável pela Unidade ou Serviço e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder, no total, os limites neste estabelecidos.
- 5 -Podem ser fixadas pelo responsável da Unidade ou Serviço, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída, bem como intervalos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais previstos na LTFP.
- 6 -Excecionalmente, são permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da Unidade ou Serviço, especialmente no que respeita às relações com o público, atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, com a duração máxima de 30 minutos, sujeitos a compensação no próprio dia ou, quando tal não seja possível, dentro da mesma semana, desde que respeitados os requisitos legalmente impostos, designadamente no que concerne à duração do intervalo de descanso, sob pena de marcação de falta.
- 7 -A falta referida no número anterior é marcada no dia a que se reporta o atraso ou a antecipação, pela respetiva duração, sendo efetuado o apuramento do cômputo total das faltas no final do mês, correspondente a um ou a meio período normal de trabalho diário, a justificar nos termos legalmente admissíveis.
- 8 -Somente poderá ser antecipada a hora de saída num dos dois períodos diários e a antecipação não poderá ocorrer, cumulativamente:
- a)Nos dias em que se verifique atraso na hora de entrada;
- b)Em dias subsequentes a atrasos ou antecipações que se encontrem por compensar.
- 9 -O mecanismo de antecipação da hora de saída, referido nos números anteriores, só poderá ser utilizado mediante autorização prévia do superior hierárquico e desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço.
- 10 -O disposto na alínea b) do n.º 6 e no n.º 8 do artigo anterior, relativamente ao crédito de horas, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos horários previstos no presente artigo, salvo o disposto nas alíneas c) e f) do n.º 8.
- 11 -O previsto nos n.os 6 a 10 aplica-se, igualmente, aos horários específicos que tenham horas de entrada e de saída fixas.
Artigo 25.º — Horário rígido
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020