- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, para uma equipa ou secção, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Nos horários desfasados, os atrasos, antecipações e respetiva compensação estão sujeitos às regras previstas nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior, sendo-lhes, igualmente, aplicável, o disposto no n.º 10.
Artigo 26.º — Horário desfasado
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020