- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 3 -Pode ser autorizada a prática de jornada contínua nos casos específicos previstos na legislação vigente, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 5 -São permitidos ao trabalhador, salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento da Unidade ou Serviço, especialmente no que respeita às relações com o público, atrasos na hora de entrada, com a duração máxima de 30 minutos, sujeitos a compensação no próprio dia, sendo também aplicável o disposto no artigo 30.º
- 6 -O disposto na alínea b) do n.º 6 e no n.º 8 do artigo 24.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à jornada contínua, com exceção do previsto nas alíneas c) e f) do n.º 8, sem prejuízo do gozo de crédito de horas apenas poder ocorrer pela totalidade do período correspondente à duração média diária de trabalho.
Artigo 27.º — Jornada contínua
Vigente desde: 22/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020