- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou de semanas.
- 2 -Podem ser organizados turnos quando o período de funcionamento da Unidade ou Serviço ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 4 -Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
- 5 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 6 -O regime de turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 7 -O regime de turnos pode ser:
- a)Total, quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- b)Parcial, quando for prestado em apenas dois períodos de trabalho diário.
- 8 -Ao trabalho por turnos será, igualmente, aplicável, desde que salvaguardadas as especificidades que determinam a prestação de trabalho neste regime, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 29.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 22/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020