- 1 -Considera-se crédito anual os dias de interrupção de trabalho a conceder ao trabalhador no ano seguinte, em função dos créditos mensais obtidos ao longo do ano, a apurar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Serão atribuídos dois dias de interrupção aos trabalhadores que, em todos os meses do ano, obtenham um crédito mensal igual ou superior à duração média de trabalho diário.
- 3 -Será atribuído um dia de interrupção aos trabalhadores que, em pelo menos 6 meses do ano, obtenham um crédito mensal igual ou superior à duração média de trabalho diário.
- 4 -Os dias de interrupção de trabalho deverão ser gozados até ao final do ano civil em que foram concedidos.
- 5 -A interrupção do trabalho decorrente do crédito anual deverá ocorrer em dias inteiros ou em períodos de meio dia, carecendo o seu gozo de prévia autorização do superior hierárquico do trabalhador, a solicitar com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 6 -Não é devida qualquer remuneração ou compensação pelo crédito anual não gozado.
Artigo 30.º — Crédito anual
Vigente desde: 22/01/2020
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