- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas devendo ser observado um período de descanso que permita a sua recuperação entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito, e ressalvada a possibilidade de previsão distinta em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
- a)Técnico superior;
- b)Coordenador técnico;
- c)Encarregado geral operacional.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 2 só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, ressalvada a possibilidade de previsão distinta em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, conforme previsto na LTFP.
- 5 -Em todas as situações de isenção de horário, o cumprimento da duração do trabalho é aferido à semana, sendo que, no caso dos trabalhadores referidos no n.º 2, verificando-se o respetivo incumprimento, haverá lugar à marcação de falta, a justificar nos termos legalmente previstos.
- 6 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 7 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 31.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020