- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo o que, tendo sido previamente determinado pelo responsável da Unidade ou Serviço e autorizado pelo Reitor ou quem tenha competências delegadas para o efeito, seja prestado fora do horário de trabalho, com os seguintes limites:
- a)150 horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário, em meio dia de descanso complementar.
- 2 -No caso de regime de trabalho a tempo parcial, o limite anual é o proporcional ao tempo de trabalho.
- 3 -Os limites fixados nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou de telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou do Reitor, caso sejam delegadas as respetivas competências, ou, quando a referida autorização não for possível, mediante confirmação do membro do Governo ou do Reitor, no âmbito de competência delegada, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 4 -O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando haja necessidade de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique, para tal, a admissão de trabalhador, em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a UC ou para qualquer das suas Unidades ou Serviços.
- 6 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo nas situações excecionadas por lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 7 -No horário flexível é considerado trabalho suplementar o que for prestado além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada período de aferição, desde que devidamente autorizado nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 34.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020