- 1 -O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, previstas na LTFP, tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior pode não se aplicar a carreiras especiais e a cargos em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.
Artigo 40.º — Isenção de horário
Vigente desde: 22/01/2020
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