- 1 -Compete ao responsável por cada Unidade ou Serviço a determinação e a organização dos horários de trabalho mais adequados, sob proposta, quando exista, do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica que exerça as funções de coordenação, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares, adotando uma ou várias das modalidades de horário previstas no presente regulamento e na LTFP.
- 2 -Para além das modalidades de horário de trabalho previstas no presente regulamento, poderá ainda ser aplicável ao trabalhador integrado na carreira TSDT a modalidade de horário específico.
Artigo 42.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020