- 1 -O técnico-diretor, bem como o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação, estão isentos de horário de trabalho não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito, os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujas funções desempenhadas obriguem a prestação de trabalho fora do período normal de funcionamento do serviço ou estabelecimento de saúde.
- 3 -A isenção de horário de trabalho prevista no número anterior só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 118.º da LTFP.
- 4 -Salvaguardada a situação prevista no n.º 1 da presente cláusula, as partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
- 5 -O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de onze horas de descanso entre jornadas diárias de trabalho, nem permite que sejam impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
Artigo 44.º — Isenção de Horário
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020