- 1 -A prestação de trabalho em regime de turnos deve ser ininterrupta, salvo um intervalo, destinado a repouso, ou refeição, não superior a trinta minutos, que se considera incluído no período de trabalho.
- 2 -A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobreposição entre um turno e o turno seguinte não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço efetivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.
- 3 -A duração do trabalho em cada turno não deve ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, sendo previsível a existência de três turnos - manhã, tarde, noite - nas 24 horas.
- 4 -Não são permitidas trocas de turnos entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico, exceto se autorizadas pelo técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação.
Artigo 45.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020